Bauru - Terça-Feira, 07 de Setembro de 2010 - Boa Noite!

Estatuto da Associação dos Maçons de Bauru e Região - ASSOMA


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS MAÇONS DE BAURU E REGIÃO, também designada pela sigla “ASSOMA”, fundada em 20 de agosto de 1989, com duração por prazo indeterminado, é uma associação, de fins não econômicos, com sede e foro na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, a rua Benedito Moreira Pinto, nº 8-47, Jardim Panorama, CEP 17011-110, com duração por prazo indeterminado, regida pelas leis vigentes e de conformidade com a Re-ratificação deste Estatuto.

Artigo 2º - O Patrimônio da ASSOMA é constituído:

a-) pelas dotações iniciais, em bens móveis e imóveis e em dinheiro, que lhe forem concedidas;

b-) por doações, auxílios, subvenções e legados que lhe venham a ser feitos;

c-) por todos os bens, valores ou direitos que, a qualquer título, venham a ser adquiridos ou recebidos.

Artigo 3º - Constituem receitas da ASSOMA:

a-)  contribuições dos associados;

b-)  taxas e remuneração de seus serviços, eventos e publicações de interesse maçônico;

c-)  locações, doações, legados e subvenções;

d-)  rendimentos de aplicações financeiras.

Artigo 4º - As cores oficiais da ASSOMA serão o BRANCO, o AZUL e o VERMELHO, e o EMBLEMA é representado por um TRIÂNGULO sobre o qual é colocado um CÍRCULO, existindo entre ambos, nas laterais, ramos de ACÁCIAS. No CÍRCULO constará o nome, a sigla e o oriente, bem como a data de fundação. As letras do EMBLEMA serão em AZUL, bem como os contornos. A letra “G”, colocada ao centro do TRIÂNGULO será em cor VERMELHA e os ramos de ACÁCIA em VERDE. O fundo do CÍRCULO e do TRIÂNGULO será BRANCO.

 

TÍTULO II
DOS OBJETIVOS

 

Artigo 5º - São objetivos da ASSOMA:

a-) propiciar aos Maçons regulares das Lojas Maçônicas da cidade de BAURU e REGIÃO, abrangendo as cidades de Agudos, Arealva, Avai, Bariri, Barra Bonita, Duartina, Garça, Iacanga, Lençóis Paulista, Macatuba, Pederneiras, Piratininga e outras onde existir uma Loja Maçônica regular, que venha a se associar, seus associados e seus dependentes, ambiente sadio para maior convivência, promovendo atividades sociais, culturais, recreativas, esportivas e filantrópicas;

b-) incrementar a cultura das letras maçônicas mediante a realização de debates, encontros, conferências, reuniões, cursos, seminários e congressos;

c-) colaborar com as administrações das Lojas Maçônicas de Bauru e Região, divulgando comunicados, eventos, sessões e outros quando solicitados por estas, por meio escrito ou eletrônico;

d-) colaborar com os três poderes constituídos, Legislativo, Executivo e Judiciário, quando solicitado sua participação, seja através de comissões ou órgãos consultivos.

e-) estabelecer ou firmar convênios em prol de seus associados e dependentes.

Parágrafo primeiro – A ASSOMA poderá manter intercâmbio, dentro dos limites estatutários, com associações congêneres do país e exterior;

Parágrafo segundo – É expressamente vedado aos associados, nas Assembléias e reuniões da ASSOMA, fazer manifestações de caráter político-partidário.

 

TÍTULO III
DOS ASSOCIADOS E SEUS DEPENDENTES

 

Artigo 6º - São associados da ASSOMA:

I – os Maçons que assinaram a Ata de fundação e os que participaram dos atos constitutivos;

II – todos os Maçons de Bauru e Região, pertencente a uma Loja Maçônica regular, que vierem a serem admitidos após sua iniciação, sem distinção de raça, credo ou filiação político-partidária, conforme requisitos do artigo 7º.

Artigo 7º - A admissão de associados será feita da seguinte forma:

I – o Maçom após ser iniciado numa Loja Maçônica Regular, pertencente a qualquer das potências legalmente constituídas, será convidado e apresentado pelo Venerável Mestre da respectiva Loja que deverá subscrever a respectiva ficha e submetida à apreciação da Diretoria;

II – todos os atuais Maçons, pertencentes a uma Loja Maçônica Regular, independente de grau, são automaticamente associados da ASSOMA, após preenchido o respectivo pedido/ficha, subscrito pelo Venerável Mestre de sua respectiva Loja e submetida à apreciação da Diretoria.

Parágrafo Único - Os associados que tomaram parte da fundação têm a categoria de associados-fundadores.

Artigo 8º - O associado que tiver interesse em se retirar da ASSOMA deverá manifestar sua intenção à Diretoria, por escrito, comprovando estar em dia com suas obrigações perante a associação.

Artigo 9º - Somente poderá ser admitido no quadro associativo os Maçons efetivos, membros ativos das Lojas Maçônicas regulares de Bauru e Região, excetuando-se os das chamadas Lojas Mistas.

Artigo 10º - Consideram-se dependentes do associado, exclusivamente para os fins do artigo 9º, deste Estatuto:

a-) a esposa, companheira ou viúva;

b-) os filhos solteiros, os tutelados até completarem a maioridade civil;

c-) os netos até os 12 (doze) anos completos.

Parágrafo único – A partir dos 18 (dezoito) anos, os dependentes indicados na letra “b”, poderão participar de atividades desenvolvidas pela ASSOMA e usufruir dos convênios firmados, desde que vierem a satisfazer contribuição mensal que vier a ser fixada pela Diretoria, sob pena de exclusão.

 

TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

 

Artigo 11º - São direitos dos associados:

a-) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;

b-) votar e ser votado para cargos eletivos da Diretoria e do Conselho, observadas as normas deste Estatuto;

c-) freqüentar a sede social e demais dependências da ASSOMA, bem como usufruir dos convênios existentes ou que vierem a serem firmados;

d-) propor, por escrito, medidas de interesse da Associação, dos associados à Assembléia, ao Conselho, à Diretoria ou aos Departamentos;

e-) requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, atendidas as exigências Estatutárias;

f-) apresentar visitantes à sede social e as demais dependências, na forma que dispuser o Regimento Interno e Regulamentos;

g-) comunicar, por escrito, à Assembléia Geral as faltas ou irregularidades cometidas por Diretor ou Conselheiro, em detrimento da Associação;

h-) propor admissão de associado, respeitada a regra do artigo 7º;

i-) solicitar afastamento por prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Artigo 11 - São deveres dos associados:

a-) cooperar na integral realização dos objetivos da ASSOMA;

b-) acatar as decisões da Assembléia Geral, do Conselho e da Diretoria, e cumprir as disposições do presente Estatuto, do Regimento Interno e as resoluções da Diretoria;

c-) exigir de seus dependentes e convidados estrita obediência ao disposto na alínea anterior;

d-) satisfazer, na forma e tempo devidos, a todos os compromissos para com a ASSOMA;

e-) contribuir, mensalmente, com importância a ser fixada pela Diretoria, até o décimo dia de cada mês, bem como os demais encargos ou débitos de sua responsabilidade, destinados à manutenção das atividades e funcionamento da ASSOMA, mediante depósito bancário ou diretamente na tesouraria.

f-) apresentar e comunicar, por escrito a ASSOMA, declaração dos dependentes, da mudança de residência, estado civil e outras, que importem em modificações de direitos sociais;

g-) indenizar danos ou prejuízos, materiais e morais causados à ASSOMA ou seus bens, mesmo que involuntários, inclusive por seus dependentes ou convidados;

h-) submeter-se às punições de que penda recurso sem efeito suspensivo, ou definitivamente impostas, e fazer com que os dependentes punidos a ela se sujeitem;

i-) representar a ASSOMA por delegação dos órgãos dirigentes;

j-) exercer, com proficiência e gratuitamente, os cargos e funções para às quais tenha sido eleito ou indicado;

l-) zelar pelo bom nome da ASSOMA.

 

DAS PENALIDADES

 

Artigo 12 - Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados neste Estatuto, poderão ser aplicadas, aos associados de qualquer categoria e aos seus dependentes, as seguintes penalidades:

I – advertência;
II – censura;
III – suspensão;
IV – eliminação.

Parágrafo único – A eliminação do associado importa, automaticamente, na de seu dependente.

Artigo 13 - A pena de advertência, de natureza verbal e irrecorrível, será aplicada pela Diretoria, independentemente de qualquer formalidade, quando tenha conhecimento de infração que, por sua natureza, não justifique punição mais grave, anotando-se em seu cadastro.

Artigo 14 – A pena de suspensão até 30 (trinta) dias será imposta, por escrito, pela Diretoria, ao infrator advertido anteriormente ou que tenha descumprido dispositivo do Estatuto, do Regimento Interno, de Regulamento ou deliberação da Assembléia Geral, do Conselho ou da Diretoria.

Parágrafo único: As faltas serão objeto de apuração sumária, ouvido previamente o interessado. Da imposição da pena caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho, que decidirá em 20 (vinte) dias.

Artigo 15 – A pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias e que não poderá ultrapassar 01 (um) ano, será aplicada pela Diretoria:

a-) nos casos previstos no artigo anterior, consoante a gravidade da falta ou em razão de reincidência;

b-) a quem houver atentado gravemente contra o conceito ou interesse da Associação;

c-) a quem se comportar de maneira reprovável, praticando ato ofensivo aos bons costumes, à pessoa ou à propriedade.

Parágrafo único: A pena de suspensão priva o associado de seus direitos, inclusive o de voto, subsistindo, porém, suas obrigações.

Artigo 16 – A penalidade de suspensão, quando imposta pela Ordem Maçônica, acarretará, automaticamente, enquanto vigorar, a suspensão dos direitos previstos no artigo 9º.

Artigo 17 - Será excluído da ASSOMA o associado:

a-) que infringir as normas sociais;

b-) será automaticamente excluído o associado que, por 03 (três) meses consecutivos, não satisfazer as contribuições sociais. Também o será o associado que, no prazo de 30 (trinta) dias, após notificado, deixar de liquidar débito para com a entidade, ou indenizá-la por prejuízo causado por ato próprio, de dependente ou de seu convidado.

c-) for condenado e com transito em julgado, pela prática de infração penal infamante, contra a moral e bons costumes e crime hediondo;

d-) vier a ser eliminado dos quadros da Ordem Maçônica; o portador de “Certificado de Grau”, “Quit Placet” ou “Placet Ex-Oficio”.

Parágrafo primeiro - A exclusão do associado que infringir as normas sociais ou por se tornar inidôneo, far-se-á mediante a aprovação da maioria absoluta presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, mediante justa causa.

Parágrafo segundo - Da decisão que decretar a exclusão, é cabível recurso à Assembléia Geral.

Parágrafo terceiro - A readmissão de associados obedecerá às mesmas normas da admissão.

 

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO

 Artigo 18 - A Associação será constituída pela Assembléia Geral, pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal.

 
Artigo 19 - A Assembléia Geral será constituída, pela metade e mais um dos associados, em primeira convocação, e por, qualquer número, em segunda convocação, e suas decisões serão tomadas pela votação da maioria dos presentes, salvo em relação às decisões estipuladas no artigo 20, parágrafo único do presente estatuto.

Parágrafo primeiro - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, 06 (seis) vezes por ano, precedida de edital afixado na sede social, com antecedência mínima de 07 (Sete) dias, especificando no mínimo, o local, a data, a hora e a ordem do dia, nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro, dezembro, salvo motivo de força maior e, extraordinariamente, por solicitação dos associados e/ou da Diretoria, quando necessário, sendo garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. Caso haja motivo de força maior, poderá reunir-se em meses diferentes do acima elencado.

Parágrafo segundo - As Assembléias serão instaladas pelo presidente da associação ou seu substituto legal.

Parágrafo terceiro - À Assembléia Geral ordinária compete:

a-) eleger a Diretoria Executiva;

b-) eleger os membros do Conselho Fiscal;

c-) aprovar e alterar o Estatuto da Associação;

d-) decidir sobre qualquer alteração ou modificação, acréscimo ou eliminação dos objetivos da Associação, conforme descritos no artigo 5º do presente;

e-) decidir sobre a incorporação, consolidação ou associação da Associação com alguma outra pessoa jurídica;

f-) apreciar a proposta de exclusão de associado que não trabalhe para os objetivos da Associação;

g-) resolver, em última instância, os conflitos entre os demais órgãos;

h-) decidirá sobre a dissolução da Associação e a destinação do seu patrimônio;

i-) apreciar o relatório anual, as contas e o balanço anual da Associação, apresentadas pelo Conselho de Administração ou Diretoria Executiva e os pareceres e sugestões do Conselho Fiscal.

Parágrafo quarto - Não havendo quorum em primeira chamada, será procedido a segunda chamada, após 30 minutos da primeira chamada. A Assembléia será instalada, independentemente do quorum mínimo, imediatamente após a segunda chamada, salvo em relação à Assembléia especificamente convocada e destituição dos administradores, cujo quorum mínimo será de 1/3 (um terço) dos associados em segunda chamada.

Parágrafo quinto – Não terão direito a voto nas Assembléias Gerais ou Extraordinárias, os associados que estiverem em atraso com o pagamento de suas mensalidades, e os que estiverem com seus direitos associativos suspensos.

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Artigo 20 - A Diretoria Executiva será constituída por: 01 (um) Presidente; 01 (um) 1º Vice-presidente; 01(um) 2º Vice-Presidente; 1º Secretário; 2º Secretário; 01 (um) 1º Tesoureiro; 01 (um) 2º Tesoureiro e 03 (três) Diretores dos Departamentos de: Esportes e Lazer; Comunicação e Relações Públicas.

Parágrafo primeiro: O Presidente, os Vices-Presidentes, os 1º e 2º Secretários e os 1º e 2º Tesoureiros, serão eleitos em Assembléia Geral. Os demais membros das Diretorias e adjuntos, são de livre nomeação do Presidente, após oitiva dos membros da Diretoria eleita, os quais escolherá entre os associados regulares e lhes dará posse de imediato, mediante assinatura no livro de Atas.

Parágrafo segundo: O Presidente e Vices-Presidentes, poderão ser reeleitos.

Parágrafo terceiro: O cargo de Presidente deverá ser exercido por um mestre maçom ou mestre instalado, alternadamente entre os associados filiados em várias Lojas Maçônicas, de forma que a presidência se faça rotativamente ocupada por representantes de cada uma delas, salvo em caso de reeleição.

Artigo 21 - A Diretoria Executiva, cujo mandato será de 02 (dois) anos será eleita em Assembléia Geral no mês de agosto, tomando posse no mesmo mês, em dia a ser designado pela Diretoria vigente.

Parágrafo único - A Assembléia Geral especificamente convocada para destituir os administradores será constituída contando com um quorum mínimo, em primeira convocação, da maioria absoluta dos associados e de 1/3 (um terço) em segunda convocação. Para destituição, deverá haver pronunciamento favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Artigo 22 - A Diretoria Executiva poderá reunir-se, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente.

Artigo 23 – Além de outras atribuições conferidas pelo Estatuto, compete a Diretoria Executiva:

a-) executar as deliberações da Assembléia Geral e, se for o caso, as do Conselho;

b-) reunir-se com a presença da maioria de seus membros, ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário;

c-) dirigir e administrar o setor de expediente e reuniões;

d-) admitir e excluir associados e dependentes, na forma deste Estatuto;

e-) aplicar penalidades de sua alçada;

f-) contratar, punir e demitir empregados, fixando-lhes os salários e gratificações, bem como ajustar a prestação de serviços de terceiros;

g-) executar atribuições e praticar atos de livre gestão, que não caibam privativamente a outros órgãos da Associação;

h-) resolver, “ad referendum” do Conselho, os casos omissos do Estatuto.

Parágrafo primeiro: A Diretoria Executiva poderá nomear, entre os associados, comissões especiais ou grupos de trabalho, para examinar propostas e providências relacionadas com interesse dos associados, acolhendo ou não as conclusões oferecidas. Ainda poderá criar Assessorias, Departamentos Auxiliares e Comitês para auxiliarem na administração da Associação.

Parágrafo segundo: As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos presentes. Em caso de empate prevalecerá o do Presidente.

Artigo 24 - Compete ao Presidente:

a-) representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

b-) superintender, fiscalizar e intervir na administração da Associação, supervisionando o cumprimento dos objetivos associativos;

c-) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;

d-) autorizar os pagamentos e assinar, com o 1º ou o 2º Tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;

e-) exercer o voto nas deliberações da Diretoria, sempre que se verificar empates nas decisões.

Artigo 25 - Ao vice-presidente compete:

a-) substituir o presidente em seus impedimentos e vacância do cargo;

b-) elaborar relatório anual de atividades da Diretoria e apresentá-lo na primeira Assembléia Geral do ano;

c-) apresentar, em tempo hábil, os documentos e livros que forem solicitados pelo Conselho Fiscal, para que este se pronuncie sobre as contas da Diretoria.

Artigo 26 - Compete ao 1º secretário:

a-) lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria;

b-) superintender os serviços de secretaria, mantendo-os em dia;

c-) redigir e assinar as convocações, avisos e correspondência da Associação;

Artigo 27 - Compete ao 2º secretário:

a-) substituir o 1º secretário, se necessário e em caso de vacância do cargo;

b-) auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições;

Artigo 28 - Ao tesoureiro compete:

a-) superintender os serviços gerais da Tesouraria;

b-) ter, sob sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;

c-) assinar, com o Presidente, os cheques bancários e demais documentos que impliquem responsabilidade financeira para a Associação;

d-) promover a arrecadação e a escrituração da receita e da despesa;

e-) organizar os balancetes, para apresentá-los nas reuniões mensais da Diretoria;

f-) organizar, anualmente, o balanço patrimonial e financeiro da Sociedade, com demonstração da receita e despesa, para a aprovação da Assembléia Geral Ordinária, com parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Compete ao 2º tesoureiro substituir o 1º tesoureiro em suas funções.

Artigo 29 - O Conselho Fiscal será eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, e será constituído por 5 (cinco) associados que não ocupem cargos na Diretoria, sendo 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes.

Parágrafo primeiro – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses do ano e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessário.

Parágrafo segundo - Compete ao Conselho Fiscal:

a-) emitir parecer á Assembléia Geral sobre as contas da Diretoria;

b-) supervisionar a arrecadação e destinação dos recursos, obras, benfeitorias e instalações;

c-) rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de inventário e livro caixa ou congênere.

Do Colegiado Consultivo de Ex-Presidentes

Artigo 30 - Composto pelos ex-Presidentes da ASSOMA, o Colegiado Consultivo de ex-Presidentes é órgão auxiliar do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva. Porém, somente poderá participar, aquele que esteja regular perante a Ordem.

Parágrafo único - O Colegiado Consultivo de ex-Presidentes reunir-se-á quando solicitado pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria Executiva, competindo-lhe opinar sobre os assuntos de interesse para a Associação, ou de relevância jurídica, que lhe sejam submetidos.

 

TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

 

Artigo 30 – Os membros eletivos dos órgãos de direção e administração da ASSOMA serão escolhidos por voto direto e secreto, em Assembléia Geral, que se realizará no mês de agosto de cada biênio, entre os dias 01 à 20, a ser designado pela Diretoria, salvo caso de renúncia coletiva do Conselho ou da Diretoria Executiva, caso em que se realizarão, a qualquer tempo, as eleições para o restante do biênio. Parágrafo único – Os membros do órgão renunciante continuarão em exercício até a escolha dos substitutos, convocando-se, com prazo máximo de 30 (trinta) dias, Assembléia Geral para a eleição, sendo imediatamente designada a Junta Eleitoral.

Artigo 31 – Até 20 (vinte) dias antes das eleições, os candidatos que preencham os requisitos previstos neste Estatuto, deverão registrar, na Secretaria, suas candidaturas, isoladas ou integradas em grupo. Nenhum candidato poderá disputar mais de um cargo, nem poderá figurar em mais de um grupo. Para a inscrição ao cargo de Presidente, observar-se-á o disposto no § 3º do artigo 19.

Parágrafo único – Até 05 (cinco) dias antes das eleições qualquer associado poderá impugnar candidaturas.

Artigo 32 – Salvo o caso do parágrafo único do artigo 30, até 30 (trinta) dias antes das eleições, a Diretoria designará a Junta Eleitoral, formada por 05 (cinco) associados, no gozo dos direitos sociais e que não exerçam cargo na ASSOCIAÇÃO, nem sejam candidatos ou parentes de candidatos consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo primeiro – A designação da Junta será divulgada por edital, afixado na sede. Até 10 (dez) dias antes das eleições, qualquer indicado poderá ser impugnado em petição escrita devidamente fundamentada, com recurso para a Assembléia, se não acolhida a reclamação pela Diretoria.

Parágrafo segundo – A Junta considera-se empossada tão logo designada e dissolvida com a proclamação do pleito.

Parágrafo terceiro – Se a Assembléia acolher impugnação da designação de membro da Junta, escolherá no ato, associado que substitua o afastado.

Parágrafo quarto – O afastamento de membro da Junta não invalidará os atos por ele praticados.

Artigo 33 – Compete à Junta Eleitoral:

a-) escolher entre seus membros, 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário;

b-) decidir impugnações às candidaturas e deferir o registro dos candidatos;

c-) expedir instruções para as eleições, o exercício do voto e as apurações;

d-) publicar e afixar editais de convocação às eleições, se não providenciadas pela Diretoria;

e-) dirigir e fiscalizar a votação, durante a realização da Assembléia Geral, estabelecendo a forma de coleta dos votos;

f-) apurar publicamente os votos, estabelecendo o sistema de escrutínio e assegurado o sigilo da votação;

g-) lavrar atas de suas reuniões, em livro especial.

Parágrafo único – A Assembléia Geral será suspensa para os fins constantes das alíneas “e” e “f” e reiniciada tão logo atenda a Junta a determinação do artigo 35, primeira parte.

Artigo 34 – Dentre os candidatos, serão proclamados eleitos os que obtiverem maior votação.

Parágrafo único – As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, vedados os votos por procuração ou outro.

Artigo 35 – Em havendo empate, será considerado eleito o candidato com inscrição mais antiga na ASSOMA; persistindo o empate o de inscrição mais antiga na Ordem Maçônica e, se permanecer o empate, o de maior idade;

Artigo 36 – Encerrados os trabalhos, a Junta imediatamente encaminhará ao Presidente da Assembléia Geral o resultado das apurações e os recursos porventura interpostos. Decididos estes, pela Assembléia, fará o Presidente a proclamação oficial dos resultados do pleito.

Artigo 37 – Das decisões da Junta Eleitoral caberá recurso, com efeito devolutivo, para a Assembléia Geral. O recurso, porém, terá efeito suspensivo, se interposto contra indeferimento de registro de candidato.

Parágrafo único – Se houver recurso contra a proclamação dos resultados que não possa ser desde logo decidido, o Presidente convocará nova Assembléia para a semana seguinte, com esse fim especifico, do que dará imediata ciência aos presentes, dispensada a publicação pela imprensa.

Artigo 38 – O Presidente, os Vice-Presidentes, Secretários, Tesoureiros e os Conselheiros, são havidos por empossados tanto que proclamados os resultados das eleições pelo Presidente da Assembléia Geral.

 

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 39 - O presente Estatuto somente poderá ser reformado pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, contando com um quorum mínimo, em primeira convocação, podendo ela deliberar em primeira convocação com aprovação de pelo menos 2/3 da maioria absoluta (50% dos associados mais 1), ou em segunda convocação, com pelo menos 2/3 dos presentes.

Artigo 40 - Os associados não terão qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelas obrigações contraídas pela associação.

Artigo 41 – Deixará de integrar o quadro social, o associado que o solicitar ou que dele for excluído, bem como o que por qualquer motivo deixar a Ordem Maçônica, não podendo, nesses casos, reclamar a restituição de qualquer pagamento feito a ASSOMA ou por seu intermédio, nem indenização de espécie alguma.

Artigo 42 – A admissão ou permanência no quadro social importa na total aceitação deste Estatuto, do Regimento Interno e dos Regulamentos da ASSOMA.

Artigo 43 – A viúva de associado falecido no exercício dos direitos estatutários, adquirirá o direito de freqüentar as dependências da ASSOMA, bem como usufruir de convênios existentes, até 01 (um) ano após o óbito sem ônus, sendo que após esse período, desejando permanecer, deverá recolher a contribuição prevista na alínea “e” do artigo 11.

Artigo 44 – Considera-se renunciante do cargo, sendo imediatamente substituído, nos termos do Estatuto, o Diretor ou Conselheiro, que sem motivo justificado:

a-) deixar de comparecer a 06 (seis) reuniões ordinárias consecutivas ou no período de 01 (um) ano a 08 (oito) reuniões alternadas;

b-) abandonar suas funções por mais de 30 (trinta) dias;

c-) deixar de recolher as contribuições fixadas.

Artigo 45 – O Diretor ou Conselheiro que, tácita ou expressamente renunciar, não poderá candidatar-se a qualquer cargo, na primeira eleição que venha a realizar-se.

Artigo 46 - A associação será dissolvida com a aprovação de pelo menos 3/5 (três quintos) da totalidade dos associados, em Assembléia especialmente convocada para tal deliberação.

Artigo 47 – Ao ser decidido pela extinção da ASSOMA e sua dissolvição, após liquidadas todas as suas obrigações, a Assembléia Geral, escolherá obrigatoriamente obra assistencial devidamente registrada nos órgãos públicos federal, estadual e municipal, de Bauru ou de cidade da Região que seja mantida ou assistida por uma Loja Maçônica, acerca da destinação de seu patrimônio.

Artigo 48 – O ano social da ASSOMA terá inicio em 20 de agosto, aniversário da sua fundação e o ano fiscal coincidirá com o ano civil.

Parágrafo único – É vedado, à ASSOMA, prestar aval ou qualquer garantia de favor ou onerosa.

Artigo 49 – Expirados os prazos de seus mandatos, os integrantes dos órgãos dirigentes da ASSOMA, permanecerão em seus cargos, no pleno exercício de suas funções, até que sejam empossados os respectivos substitutos.

Artigo 50 – Os casos omissos no presente Estatuto Social serão resolvidos pela Diretoria Executiva.

Artigo 51 - O presente Estatuto foi retificado e aprovado pelos associados, consolida as alterações que tenham havidas desde a data de fundação da ASSOMA, conforme Ata da Assembléia Geral realizada em 12 de julho de 2008, da qual constam os nomes e qualificação dos mesmos, bem como os dos membros da atual Diretoria Executiva, entrando em vigor a partir desta data, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Bauru/SP, 12 de julho de 2008.

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